Licença de Empresa de Investimento
Informação da empresa
1. A Empresa
1.1. A Admiral Markets Cyprus Ltd (“a Empresa”) está autorizada e regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários do Chipre (“CySEC”) como uma Empresa de Investimento do Chipre (“CIF”) para oferecer os serviços e atividades aqui listados neste documento, sob a Prestação de Serviços de Investimento, o Exercício de Atividades de Investimento, o Funcionamento de Mercados Regulamentados e Outras Matérias Relacionadas Lei 144(I)/2007, conforme posteriormente alterada de tempos em tempos (“a Lei”).
1.2. O número de licença CIF da Empresa é 201/13.
1.3. A Empresa está registada no Chipre ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, com o número de registo HE 310328.
1.4. A sede da Empresa é em Dramas 2, 1º andar, 1077 Nicósia, Chipre.
2. Serviços de Investimento
2.1. Sob a sua licença CIF, a Empresa pode oferecer os seguintes Serviços de Investimento:
(a) Recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais dos Instrumentos Financeiros inscritos abaixo.
(b) Execução de ordens em nome dos Clientes.
(c) Gestão de Portfólio.
3. Serviços Auxiliares
3.1. Sob a sua licença CIF, a Empresa pode oferecer os seguintes Serviços Auxiliares:
(a) Guarda e administração de Instrumentos Financeiros por conta dos Clientes, incluindo custódia e serviços relacionados, como gestão de numerário/garantias.
(b) Serviços cambiais sempre que estes serviços estejam ligados à prestação de serviços de investimento.
4. Instrumentos Financeiros
4.1. Ao abrigo da sua licença CIF, a Empresa pode oferecer os serviços de investimento acima referidos em relação a determinados Instrumentos Financeiros, que têm o significado que lhe é atribuído no parágrafo 2 da Lei:
(a) Valores Mobiliários.
(b) Instrumentos do Mercado Monetário.
(c) Unidades nos empreendimentos de investimento colectivo.
(d) Opções, futuros, swaps, acordos de taxas a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a títulos, moedas, taxas de juro ou rendimentos, ou outros instrumentos derivados, índices financeiros ou medidas financeiras que possam ser liquidados fisicamente ou em dinheiro.
(e) Opções, futuros, swaps, acordos de taxas a termo e quaisquer outros contratos derivativos relacionados a mercadorias que devam ser liquidados em dinheiro ou que possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes (exceto em razão de inadimplência ou outro evento de rescisão).
(f) Opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias que possam ser liquidados fisicamente, desde que sejam negociados num mercado regulamentado e/ou num MTF.
(g) Opções, futuros, swaps, forwards e quaisquer outros contratos derivados relativos a mercadorias, que possam ser liquidados fisicamente não mencionados no parágrafo anterior e que não tenham fins comerciais, que tenham as características de outros instrumentos financeiros derivados, tendo em conta nomeadamente se são compensados e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou se estão sujeitos a valores adicionais de margem regulares.
(h) Instrumentos derivados para a transferência de risco de crédito.
(i) Contratos financeiros por diferenças.
(j) Opções, futuros, swaps, acordos de taxas a termo e quaisquer outros contratos derivados relacionados com variáveis climáticas, taxas de frete, licenças de emissão ou taxas de inflação ou outras estatísticas económicas oficiais que devam ser liquidados em dinheiro ou possam ser liquidados em dinheiro por opção de uma das partes (exceto em razão de inadimplência ou outro evento de rescisão), bem como qualquer outro contrato derivativo relativo a ativos, direitos, obrigações, índices e medidas não mencionados de outra forma nesta Parte, que tenham as características de outros Os instrumentos financeiros derivados, tendo em conta, nomeadamente, se são negociados num mercado regulamentado ou num MTF, são compensados e liquidados através de câmaras de compensação reconhecidas ou estão sujeitos a valores adicionais de margem regulares.